
Na quarta-feira, 23 de setembro, a Meta derrubou do Instagram o perfil do projeto Revelando, que publicou no YouTube o episódio Grandes Igrejas, Master Negócios apresentado por Fábio Porchat sobre as relações entre o Banco Master, a Igreja Batista da Lagoinha e personagens da política brasileira. Seu teaser já somava 6 milhões de visualizações. A justificativa foi absolutamente genérica: o conteúdo não seguia os “padrões” da plataforma. Quais padrões? Qual regra foi violada?
Horas depois, a conta foi reativada e a empresa pediu desculpas, atribuindo o ocorrido a um “erro”. E, como destacou o jornalista Leandro Demori, n’Os Três da Manhã, a Meta não explicou nada: nem o que motivou o bloqueio, nem o que fundamentou o restabelecimento.
Como não poderia deixar de ser, ironicamente, o episódio impulsionou o vídeo ao topo do YouTube.
Não foi um caso isolado, e nem é preciso ir longe para provar. No mesmo dia, a Meta restringiu a conta de anúncios da campanha do presidente Lula no Facebook, a dez dias do primeiro turno, impedindo a veiculação de novas propagandas. A justificativa foi a mesma: “algumas atividades não seguem nossas regras”, sem especificar quais. A coligação classificou a decisão como “unilateral, imotivada”, pediu revisão humana e alertou para o risco à paridade de armas na disputa presidencial.
Foram dois episódios no mesmo dia, com o mesmo roteiro recorrente: a plataforma pune e só depois informa o usuário, com uma justificativa genérica, sem apontar a publicação nem a regra que teria sido violada. O aviso vem depois de aplicada a pena. Com isso, o contraditório é negado na origem: o usuário não é ouvido antes da suspensão, sendo-lhe oportunizado recorrer administrativamente somente após a suspensão; e mesmo assim, quando recorre, enfrenta um sistema de respostas evasivas.
Em casos como esses, a defesa é sempre a mesma: está tudo nos termos de uso da plataforma; são contratos de adesão por clique livremente assinados pelos usuários e criadores de conteúdo no exercício de suas liberdades de contratar; e que, portanto, fazem lei entre as partes.
As plataformas agem como se o contrato de adesão fosse carta branca para o exercício do poder punitivo sem limites. Mas o direito brasileiro tem algo a dizer sobre isso.
Para começo de conversa, o criador de conteúdo é consumidor dos serviços das plataformas, ainda que elas deem nó em pingo d’água para afirmar o contrário.
Através da teoria finalista mitigada, o STJ aprimorou e consolidou o conceito de vulnerabilidade, necessária para se reconhecer a relação de consumo, especialmente em relação às pessoas jurídicas, uma vez que a vulnerabilidade da pessoa física é presumida por lei.
Segundo o Tribunal da Cidadania, para que a relação de consumo se configure, basta que esteja presente uma das quatro dimensões da vulnerabilidade: técnica, informacional, econômica ou jurídica.
O reconhecimento da relação de consumo é importante porque o sistema consumerista relativiza o vetusto princípio pacta sunt servanda, principal fundamento das defesas das plataformas, por se tratarem, seus termos de uso, de contratos de adesão. Nessa modalidade de contrato, ao contratante aderente não é dada a possibilidade de negociar os termos do contrato; ou ele se curva a tudo, ou abre mão de usar o serviço.
Ademais, nas relações de consumo, o CDC declara nulas as cláusulas abusivas, como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV) e as que autorizem a modificação unilateral do contrato (art. 51, XIII).
A Constituição eleva a defesa do consumidor a direito fundamental (art. 5º, XXXII). E, ainda que não se reconheça a relação de consumo, o Código Civil já protege o criador: a boa-fé objetiva (art. 422) impõe deveres de lealdade, e exercer a prerrogativa além desses limites é abuso de direito (art. 187).
O STJ já assentou, em síntese, que os termos de uso das plataformas se subordinam à Constituição e às leis, sob pena de responsabilização (REsp 2.139.749/SP).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, no processo n. 1194316-50.2024.8.26.0100, considerou ilegal e abusiva a exclusão sumária de contas digitais sem individualização da conduta e sem contraditório prévio, num caso envolvendo justamente a Meta.
A legislação existente já é suficiente para punir tais práticas e exigir determinados comportamentos, inclusive o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) e a revisão por seres humanos (LGPD, art. 20). Não falta direito; falta regra clara e específica para as big techs.
É aí que entra a lei. O PL 2630/2020, na versão do relator na Câmara, deputado Orlando Silva, deixa claras as exigências para o funcionamento das plataformas: notificação fundamentada ao usuário, com indicação do motivo específico e da regra violada, e procedimento de revisão com contraditório e ampla defesa, que não pode ser decidido apenas por máquinas (arts. 16 a 19); transparência dos termos de uso e dos algoritmos (arts. 20 a 25); sanções que vão da advertência à multa de até R$ 50 milhões (art. 47) e representação legal no Brasil (art. 53).
Se tivesse sido aprovado, o usuário deixaria de depender da aplicação, no meio digital, de leis esparsas escritas para o mundo tangível e da lenta construção jurisprudencial para ver seus direitos respeitados.
O Projeto de Lei não substitui o direito existente, mas o adapta às relações que se dão no ciberespaço, convertendo-o em regra prévia, conhecida e aplicável a todos, o que confere segurança jurídica imediata.
Enquanto a lei não vem, o criador de conteúdo – o elo mais fraco da relação – continua à mercê de algoritmos que decidem, sem explicar, quem e o que pode ser visto. E a Meta, como as demais big techs, segue se valendo dos seus termos de uso, e da ausência de legislação específica, como carta branca para agir como bem entende, sem prestar contas a ninguém.
Este é o tema da série que lançarei em breve sobre as plataformas digitais, centrada no YouTube, na qual essas práticas de moderação opaca, pena sem contraditório e contrato de adesão serão dissecadas uma a uma. Porque poder sem limite não é liberdade; é arbítrio.
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Fontes: Os Três da Manhã, UOL News, Pragmatismo Político, Agora Brasil, Folha de São Paulo, Jornal Folha de Notícias, Jornal Maior, Bahia Economia, Metrópoles, Termômetro da Política, O Globo, Revista Fórum, CartaCapital
, Folha: Lula cobra Meta, Poder360, O Globo: caso Porchat, Revista Fórum: Porchat fala em censura
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